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Projeto de Lei - (45836)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento em tempo integral na rede pública de saúde em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° A rede pública de saúde do Distrito Federal deve oferecer atendimento em tempo integral em todas as regiões administrativas do Distrito Federal.
Art. 2º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, a rede pública de saúde do Distrito Federal deve disponibilizar estabelecimentos adequados para o funcionamento do atendimento 24 horas.
Art. 3º O horário de atendimento dos estabelecimentos de saúde que não atendam em tempo integral pode ser estendido a fim de cumprir os dispositivos desta Lei, observadas as normas fixadas pelo Ministério da Saúde.
Art. 4º As regiões administrativas que já disponham de estabelecimento de saúde por tempo integral ficam dispensadas das exigências de que trata esta Lei.
Art. 5° O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta dias) dias.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, devendo a administração pública garantir o acesso universal e igualitário às ações e os serviços para sua promoção e proteção.
Ainda, o Brasil, como signatário da Declaração Universal dos Direitos Humanos, de 1948, recepcionou o direito à saúde como um direito indivisível e primordial do ser humano. Esse direito implica não só ampla garantia de qualidade de vida, mas de atendimento em hospital ou em unidades básicas de saúde.
A criação do Sistema Único de Saúde (SUS), em 1990, foi idealizada no sentido de reafirmar o compromisso do estado brasileiro com a saúde e bem-estar do seu povo. Ao estabelecer um dos maiores sistemas públicos de saúde mundo, o SUS fez e ainda faz história por oferecer acesso integral, universal e gratuito a toda a população.
Todavia, não é difícil, muito menos impossível, ver que a população do Distrito Federal tem enfrentado problemas para conseguir atendimento pela rede pública de saúde da nossa cidade. O direito constitucional e legal a atendimento em uma unidade de saúde tem sido cada vez mais complicado de ser assegurado. Nos noticiários locais, o que não faltam são reclamações a respeito do superlotamento dos hospitais do DF e das UPAs, situação que só se agravou com o surgimento da pandemia da COVID-19.
Os esforços do governo do Distrito Federal em construir mais UPAs, a fim de atender mais pessoas nas regiões administrativas parece não ser suficiente para o tamanho da demanda e necessidade que os cidadãos brasilienses têm enfrentado no momento.
Atualmente, há trinta e três regiões administrativas, mas apenas 13 UPAs construídas na nossa capital, sendo elas distribuídas por Brazlândia, Ceilândia, Gama, Núcleo Bandeirante, Paranoá, Planaltina, Recanto das Emas, Riacho Fundo II, Samambaia, São Sebastião, Sobradinho e Vicente Pires, conforme informações no site do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGESDF)[1].
As UPAs funcionam 24 horas por dia, sete dias por semana, e podem atender grande parte das urgências e emergências. Algumas outras emergências são encaminhadas aos Hospitais Regionais que compartilham dessa característica em comum com as UPAs, pois também contam com pronto-socorro de 24 horas de funcionamento.
Desse modo, os únicos estabelecimentos de saúde pública que oferecem atendimento 24 horas, sete dias por semana, são as UPAs e os Hospitais Regionais. Hoje, há, também, apenas 13 hospitais públicos sob a gestão da Secretária de Saúde do Distrito Federal e do IGESDF, são eles: Hospital São Vicente de Paulo HSVP (Taguatinga Sul); Hospital Regional da Asa Norte – HRAN; Hospital Regional de Brazlândia; Hospital Regional de Ceilândia; Hospital Regional do Gama; Hospital Região Leste (Paranoá); Hospital Regional de Planaltina; Hospital de Samambaia – HRSAM; Hospital de Sobradinho; Hospital de Apoio de Brasília (Noroeste); Hospital Regional de Guará; Hospital de Base (Asa Sul); e Hospital regional de Santa Maria.
Nesse contexto, há de se notar que regiões administrativas como Cruzeiro, Candangolândia, Águas Claras, Varjão, Jardim Botânico, Itapoã, Fercal, Sol Nascente e Arniqueiras não possuem UPA ou Hospital Regional, ou seja, unidade de saúde com atendimento 24 horas dentro da região administrativa, devendo os cidadãos residentes desta RA se deslocarem para outras regiões administrativas em caso de emergência.
A existência de Unidades Básicas de Saúde nesses referidos locais, os populares postos de saúde, não é suficiente, pois o atendimento das UBS está restrito ao horário comercial de funcionamento e a sua finalidade, o que não atenderia a necessidade dos residentes que chegarem a precisar de atendimento de urgência por algum motivo.
É imperioso destacar o mérito da presente propositura, principalmente diante do contexto atípico imposto pela pandemia da COVID-19. Afinal, o que se visa aqui é cumprir o dever do poder público em garantir acesso a atendimento de saúde em tempo integral, independentemente da região administrativa em que esse indivíduo se encontra.
Há de se destacar também, que está vigor a Portaria nº 397, de 16 de março de 2020, que altera as Portarias de Consolidação nº 2/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, nº 5 de 28 de setembro de 2017, e nº 6/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, para dispor sobre o Programa Saúde na Hora, no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica.
Na Portaria 397/2020, o Ministério da Saúde alterou o Capítulo I do Título IV Portaria de Consolidação nº 5/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, iserindo o art. 519-A, com a seguinte redação:
(...) "Art. 519-A Fica instituído o Programa Saúde na Hora no âmbito da Política Nacional de Atenção Básica, com objetivo de implementar o horário estendido de funcionamento das Unidades de Saúde da Família (USF) e Unidades Básicas de Saúde (UBS), no Sistema Único de Saúde (SUS). (Grifou-se) (...)
Ademais, a portaria em epígrafe inseriu o art. 519-B que estabelece como objetivos do Programa Saúde na Hora:
I - ampliar o horário de funcionamento das USF e UBS, possibilitando maior acesso dos usuários aos serviços;
II - ampliar a cobertura da Estratégia Saúde da Família;
III - ampliar o acesso às ações e serviços considerados essenciais na Atenção Primária à Saúde (APS);
IV - ampliar o número de usuários nas ações e nos serviços promovidos nas USF e UBS; e
V - reduzir o volume de atendimentos de usuários com condições de saúde de baixo risco em unidades de pronto atendimento e emergências hospitalares." (NR)
Destarte, constata-se que a presente iniciativa converge com a política de saúde do Ministério da Saúde, consagrada na Portaria 397/2020, merecendo assim sua aprovação, de modo a sedimentar o direito à saúde da população do Distrito Federal.
Ressalta-se, por fim, que o Projeto de Lei em tela visa assegurar que o direito constitucional à saúde seja garantido a todos os cidadãos do Distrito Federal, nesse diapasão, vale trazer à luz o art. 23 da Constituição Federal, que traz a competência de cuidar da saúde e assistência pública como competência comum da União, Estados, DF e Municípios. Além disso, o art. 24 da nossa Carta Magna estabelece que a "proteção e defesa da saúde" é competência concorrente, da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Em face do exposto, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovar o Presente Projeto de Lei.
Sala das sessões, de de 2022.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
[1] https://igesdf.org.br/
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/06/2022, às 19:56:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (45840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Dispõe sobre o fornecimento de medicamentos de alto custo na rede de farmácias privadas, às pessoas usuárias e cadastradas no sistema único de saúde, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É assegurada a entrega de medicamentos de alto custo às pessoas usuárias e cadastradas no Sistema Único de Saúde - SUS nas farmácias privadas do Distrito Federal, desde que previamente habilitadas e credenciadas, obrigadas a fornecer.
Art. 2º A lista das farmácias particulares que serão credenciadas a fornecer os medicamentos de alto custo, para a população do Distrito Federal, poderão constar nos sites, aplicativos e redes sociais dos órgãos públicos e concessionárias do Governo do Distrito Federal,
Art. 3º As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, e suplementadas se necessário.
Art. 4º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Os medicamentos de alto custo são produtos que, geralmente, são destinadas a condições de alta gravidade, que podem representar riscos elevados à vida do paciente. A interrupção no tratamento com determinados fármacos pode resultar no óbito do indivíduo e precisaria ser evitado a todo custo.
Importante destacar que, no nosso País, os cidadãos têm o direito à atenção integral à saúde, o que quer dizer que eles devem ser atendidos em todas as suas necessidades, no que concerne aos serviços de saúde.
Por outro lado, é necessário ressaltar que do ponto de vista legal, a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde a que tem direito todos os brasileiros, consoante previsto, com muita propriedade, em seu artigo 196:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma CF reza o seguinte em seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;"Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal em seu art. 196, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
É por meio desse sistema que o Poder Público consubstancia suas ações para dar o acesso universal, igualitário e integral da atenção à saúde. Entretanto, quando há dificuldade para o acesso ao medicamento, isso representa uma situação de altíssima gravidade, com riscos de óbito do paciente, necessária se torna a adoção de medidas de urgência também no campo burocrático.
Nesse caso, o Estado precisa reverter o problema de forma célere e tempestiva, antes que o dano causado pela dificuldade ao acesso aos medicamentos seja irreversível. Hoje os medicamentos de alto custo são fornecidos apenas na Farmácia Pública de Alto Custo, localizada na SQS 102.
Para tanto, a Secretaria de Saúde precisa dispor de permissivo legal que autorize as farmácias particulares a agirem de modo rápido, para que as mesmas possam fornecer medicamentos de alto custo para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância e considerando estar evidenciado que o fornecimento de medicamentos de alto custo pelas farmácias particulares é extremamente necessário, visando aumentar o acesso da população a esses medicamentos, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2022, às 15:35:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - PLENARIO - (45843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Plenário
Despacho
Ao Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 22 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/06/2022, às 09:21:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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